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(09) O Exercício da Psicanálise
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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº          , DE 2018 
 

Regulamenta a profissão de psicanalista.
   
O CONGRESSO NACIONAL decreta:  

 
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de psicanalista.  
 
Art. 2º O exercício da profissão de psicanalista é livre em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei.  
 
Art. 3º Considera-se Psicanalista o profissional habilitado em:  
 
I - curso superior de graduação em psicanálise ofertado por instituição de ensino superior no Brasil autorizado pelo Ministério da Educação, ou por instituição de ensino superior no exterior desde que validado no Brasil, nos termos do regulamento; 
 

II - curso superior de graduação no Brasil ou no exterior, desde que validado no Brasil, com especialização em psicanálise ou ciência afim, nos termos do regulamento;   
 

III - o profissional que possua prévia formação em psicanálise e que comprove o exercício da profissão há pelo menos três anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei, terá assegurado o direito ao exercício da profissão, na forma estabelecida em regulamento.  
 

Parágrafo único. Entende-se por especialização em psicanálise os profissionais graduados com: 
 
I - especialização stricto sensu a nível de mestrado ou doutorado; 
 

II - especialização lato sensu em psicanálise em cursos com o mínimo de trezentos e sessenta horas aula; 
 

III - especialização em cursos livres de psicanálise desenvolvidos e ministrados por entidades de notório saber na área da psicanálise, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas aula, nos termos do regulamento. 

 

Art. 4° Competirá ao Psicanalista: 
  
- a responsabilidade técnica exclusiva ou compartilhada pelos cursos de especialização lato sensu e os cursos livres a que se referem os incisos II e III do parágrafo único do art. 3º, desde que com especialização nesta área; 

 
II - o ensino de disciplinas práticas relativas aos cursos referidos no inciso anterior;  
 

III - a elaboração de laudos, pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas relativos à psicanálise;  
 

IV - o exercício da profissão de psicanalista que compreenderá, dentre outras atividades, as seguintes: 
 

a) o estudo, pesquisa e avaliação do desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais de indivíduos, grupos e instituições, com a finalidade de análise, tratamento, orientação e educação; 
 

b) o diagnóstico e avaliação dos distúrbios emocionais e mentais e de adaptação social, elucidando conflitos; 
 

c) acompanhar os pacientes durante o processo de tratamento; 
 

d) a investigação dos fatores inconscientes do comportamento individual e grupal, tornando-os conscientes;  
 

e) desenvolver pesquisas experimentais, teóricas e clínicas e coordenar equipes e atividades da área e afins. 
 

Art. 5º O exercício da profissão de psicanalista zelará:  
 
I - por princípios éticos;  
 

II - pela relação de transparência com o paciente e seus familiares ou responsáveis, prestando-lhes as informações adequadas;  
 

III - pela segurança do paciente e demais pessoas envolvidas no atendimento, evitando sua exposição a riscos. 
 

Art. 6º Competirá ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do exercício da profissão de psicanalista. 

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Justificação 
 
No Brasil e no mundo, a psicanálise é exercida livremente. No Brasil é uma profissão reconhecida, mas não regulamentada.  
 
Assim, a psicanálise é uma profissão livre, reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (CBO – código 2515.50), amparada pelo Decreto nº 2.208 de 17 de abril de 1997, que estabelece Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) - Lei nº 9.394, de 1996, e pela Constituição Federal, nos arts. 5º incisos II e XIII, podendo ser exercida em todo o País. 
 

Atualmente o Psicanalista tem sua profissão classificada na CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) no Ministério do Trabalho – Portaria nº 397, do Ministério do Trabalho e Emprego de 9 de outubro de 2002, sob o nº 2515.50, podendo exercer sua profissão em todo o Brasil.  
 
O Psicanalista é um profissional que até hoje exerce sua profissão sem uma fiscalização mínima, que entendemos necessária em face do possível exercício por profissionais sem a habilitação necessária para tal mister. 
 

O exercício da psicanálise é livre e não está restrito a médicos e psicólogos atualmente, uma vez que essas profissões são regulamentadas e tem suas atribuições definidas em lei própria. 
 
Mantivemos essa liberdade, desde que haja uma formação a nível de especialização de pelo menos trezentos e sessenta horas para profissionais  de nível superior, resguardando assim o exercício da profissão com um mínimo de formação acadêmica. 
 
O presente projeto de lei tem por objetivo estimular a discussão sobre o exercício desta profissão e fixar uma regulamentação mínima, que resguarde os interesses da sociedade e dos profissionais regularmente habilitados. 
 
Esperamos, assim, contar a apoio dos nossos Pares para a aprovação e o aperfeiçoamento desta proposição. 
 
Sala das Sessões, 
 
 
Senador TELMÁRIO MOTA

 

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No Brasil, o  Exercício da PSICANÁLISE se dá de acordo com o artigo 5º, incisos II e XIII da Constituição Federal. 
 

Acrescenta-se ainda: o parecer do Conselho Federal de Medicina, Processo Consulta 4.048/97 de 11/02/1998, o Parecer 309/88 da Coordenadoria de Identificação Profissional do Ministério Público Federal e da Procuradoria da República, do Distrito Federal e Aviso nº. 257/57 de 06/06/1957, do Ministério da Saúde, este último como marco histórico da Psicanálise no Brasil.
 

Os Cursos de Formação, Especialização ou Pós Graduação em Psicanálise são Cursos Livres oferecidos por Instituições Psicanalíticas. Não se enquadram como Graduação ou Pós-Graduação Lato Sensu.
 

A Formação em Psicanálise é de caráter Livre no Brasil, porém, é reconhecido e amparado pela Portaria 397 de 09/10/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego – CBO nº 2515-50 e Aviso 257/57 do Ministério da Saúde; Decreto Federal 2208 de 17/04/97, Portaria 397 do Ministério do Trabalho, Parecer CONJUR/MS/CMA 452/2.  
 

CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO
 

(...) A ocupação psicanalista não é uma especialização, é uma formação que segue princípios, processos e procedimentos definidos pelas instituições reconhecidas nacionais e internacionalmente, podendo o Psicanalista ter diferentes formações, como: Biólogo, Advogado, Médico, Professor, Teólogo, Filósofo, Engenheiro, Farmacêutico, Administrador etc.

Quais são os Requisitos para atuar como Psicanalista?

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