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(06-a) Direito e Psicanálise 01-a
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 Direito e Psicanálise 01-a

 

PROF.º DOUTOR ARNALDO DE SOUZA RIBEIRO
DIREITO E PSICANÁLISE
Rio de Janeiro

Escola Fluminense de Psicanálise Clínica
2005

Continuação do (06)/01

          Capítulo II – TEORIA DO DIREITO

1 DEFINIÇÃO DO DIREITO

          A palavra “direito” vem do latim directum, do verbo dirigere (dirigir, ordenar, endireitar). Etimologicamente, significa o que é reto, o que não se desvia, seguindo uma só direção. É tudo aquilo que é conforme a razão, a justiça e a eqüidade.
          Em uma perspectiva mais ampla, podemos dizer que o vocábulo direito pode ser utilizado em três sentidos:

         a) regra de conduta obrigatória (direito objetivo);
         b) sistema de conhecimentos jurídicos (ciência do direito);
         c) faculdade ou poderes que tem ou pode ter uma pessoa; o que pode uma pessoa exigir da outra (direito subjetivo).


2 FONTES DO DIREITO

         Fonte é a origem do direito. Constituem os meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas. São órgãos sociais dos quais dimana o direito objetivo.

2.1 Lei

         A lei é uma das fontes diretas ou imediatas do direito. É constituída de uma norma jurídica geral e permanente, editada de forma solene pela autoridade competente e dirigida vinculativamente à obediência das pessoas.
         A lei possui dois elementos: o preceito e a sanção. O preceito declara a conduta a ser observada pelo destinatário da lei; a sanção é a pena fixada ordinariamente pelo descumprimento da lei.


2.2 Costumes

         Os costumes também são fontes diretas ou imediatas do direito. Consistem na repetição de uma conduta cuja prática geral torna-se aceita e passa a ser considerada como direito.

2.3 Doutrina

          Doutrina é o trabalho dos juristas, dos estudiosos do direito nos campos técnico, científico e filosófico.

2.4 Jurisprudência

          É a interpretação da lei, feita pelos juízes e tribunais, nas suas decisões. Na prática, podemos dizer que a jurisprudência se firma quando uma questão é julgada e decidida reiteradamente do mesmo modo.

3 DIREITO POSITIVO

          É o conjunto de normas em vigor que a todos se dirige e a todos se vincula (norma agendi). É o preceito jurídico, é a própria lei ou o direito em sua forma objetiva estabelecido pelo Estado. O direito positivo é composto pela lei e pelo costume. A cada direito objetivo corresponde outro direito subjetivo, que, por sua vez, é a faculdade que permite ao cidadão invocar a norma abstrata em seu favor, em determinado caso concreto (facultas agendas).

4 DIREITO NATURAL

          O direito natural é a ideia abstrata do direito. Corresponde ao sentimento de justiça da comunidade. Sob a égide do direito positivo, não tem o devedor obrigação de pagar uma dívida cujo título se encontra prescrito. Em contrapartida, para o direito natural, esse pagamento é devido e correto.

5 DIREITO OBJETIVO

          É a regra social obrigatória imposta a todos, sob a forma de lei ou mesmo sob a forma de um costume que deva ser obedecido.
Entendemos por direito objetivo a norma agendi, reguladora de todas as ações do homem, em suas múltiplas manifestações, e de todas as atividades das instituições políticas, públicas ou particulares.


6 ORDEM JURÍDICA

          Podemos entender a ordem jurídica como o complexo de regras e princípios obrigatórios ditados pelo Poder Público, para que se protejam as relações e os interesses dos cidadãos entre si e entre eles e o próprio Estado, no intuito de manter a própria ordem social e política.

7 LÍCITO E ILÍCITO JURÍDICO

          Do ponto de vista do direito, lícito não é só aquilo que está autorizado, como também o que não é proibido.

          Ilícito jurídico é todo fato ou ato que importe a violação ao direito ou em dano causado a outrem, oriundo de ato praticado com dolo ou culpa.


8 VALIDADE DO DIREITO

          Do ponto de vista científico, a validade do direito depende da competência para legislar da autoridade que o prescreve. Essa competência pode ser originária, como é o caso da Constituinte, ou derivada, quando decorre da Constituição. Nesse último caso, válido é o direito estabelecido conforme as normas disciplinadoras de sua produção.
          A validade do direito examinada sob o aspecto filosófico não é tão simples quanto o científico.


9 VIGÊNCIA DO DIREITO

          A vigência corresponde ao tempo em que a norma se mantém em vigor. Em resumo, vigente é a norma prescrita ou reconhecida por autoridade ou órgão competente enquanto não revogada ou enquanto não declarada inconstitucional pelo tribunal competente.

10 LEGITIMIDADE DO DIREITO

          Para que o direito seja legitimado, é necessário que tenha o apoio da opinião pública e seja instituído de acordo com as normas constitucionais que disciplinam sua elaboração ajustada aos princípios gerais do direito e aos usos e costumes do povo ao qual essas normas se destinam.

          Capítulo III – LEI

1 LEI

          Denomina-se lei o preceito escrito, elaborado por um órgão competente para tanto, com forma estabelecida, mediante o qual as regras jurídicas são criadas, modificadas ou revogadas. Lembrando que as leis não são criadas aleatoriamente, mas têm uma forma preestabelecida na Constituição. Até se transformarem em leis, não passam de projetos de lei que, depois da tramitação necessária, vão à sanção presidencial. Essa tramitação de projetos de lei constitui um conjunto de dispositivos legais chamado processo legislativo, que é o conjunto de normas constantes da Constituição que determina como devem ser apresentadas, discutidas e votadas as leis. [1]

2 LEI ORDINÁRIA

          A lei ordinária também é um ato de caráter abstrato e geral, e, em sentido mais abrangente, complementa a Constituição.
Para sua aprovação é necessária a maioria relativa ou simples, conforme o art. 47 da Constituição Federal. A lei ordinária pode ou não ser prevista na Constituição, mas sempre é identificada pelo substantivo “lei”.
          A matéria a ser regulada por lei ordinária pode ser objeto de delegação de competência do Presidente da República.


3 DURAÇÃO DA LEI

           As leis podem ser permanentes ou temporárias. As leis permanentes constituem a regra e são elaboradas para viger até que sejam revogadas por outra lei. A elas fazem referência o art. 2º do Código Penal e o art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil.
          As leis temporárias guardam a sua eficácia quanto aos atos produzidos, durante o tempo em que estavam em vigor e mesmo depois de revogadas, não se falando nem em matéria penal da lei mais benéfica ao réu.


4 NATUREZA DA LEI

          Vistas sob o aspecto da natureza, as leis podem ser de direito material ou de direito formal.
          As leis de direito material são aquelas que estabelecem uma regra geral de comportamento, como o Código Civil, o Código Penal, o Código Comercial.
          As leis de direito formal são aquelas que estabelecem o próprio processo de elaboração de outras leis, bem como o processo judicial, como o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.
          Quando o legislador agrupa em um só diploma legal regras de direito formal e de direito material, diz-se que a lei resultante é uma lei extravagante, como a lei de locação de imóveis urbanos e não residenciais e a lei de falência.


5 EXTENSÃO DA LEI

          Ordinariamente, as leis devem ser abstratas e genéricas. Elas podem regular situações concretas ou especiais. Sendo assim, as leis podem ser gerais, especiais e pessoais.

         
Geral é a lei que não se destina a uma situação particular.
         
Especial é aquela que regula situações não pessoais, mas casos específicos, como a concessão de serviços públicos.
         
Pessoal é a lei que regula situação específica de uma pessoa, por exemplo, concedendo-lhe aumento de pensão ou um prêmio por relevantes serviços prestados.

6 QUANTO AO PODER LEGIFERANTE

          Quanto ao poder legiferante, as leis podem ser federais, estaduais e municipais.

          Federais são as leis nacionais, elaboradas pelo Congresso Nacional, que se aplicam também aos Estados e aos Municípios, como os códigos e as leis federais propriamente ditas.
          Leis estaduais são as leis instituídas e decretadas pelos poderes estaduais. As leis estaduais são formuladas para regulamentar matéria cuja competência tenha sido outorgada aos Estados federados.
          As leis estaduais não podem conflitar com as leis federais e somente possuem vigência no Estado que a elaborou.
          As leis municipais são instituídas pelo Poder Legislativo municipal, em obediência ao preceituado na Constituição Federal e Estadual.

         
Notas:

         1. Cf. ACQUAVIVA, Marcos Cláudio. Novíssimo dicionário jurídico, v. 2, p. 747.
 


          Capítulo IV – DIREITO DA PERSONALIDADE
 

1 PERSONALIDADE

         Todo ser humano é dotado de personalidade, assim como a pessoa jurídica, desde o início de sua existência. Não se confunde, porém, a personalidade com a pessoa, uma vez que a personalidade é o atributo da pessoa. [1]
          O termo “personalidade” vem do latim personalitas, de persona (pessoa), e significa o conjunto de elementos inerentes à pessoa, formando ou construindo um indivíduo que, morfológica, fisiológica e psicologicamente se diferencia de qualquer outro.
          Assim, opondo-se à acepção de generalidade, traz consigo o sentido de individualidade, particularidade, exprimindo o conceito de uma relação abstrata da existência, ou seja, do próprio ego concreto da pessoa natural. É a qualidade de pessoa.
          A personalidade, tomada nesse sentido, não pode ser mais de uma, porque somente uma é a individualidade, que dela é derivada.[2]
          Pelo exposto, os direitos da personalidade estão ligados à pessoa humana, objetivando tutelar o direito à vida, ao corpo, à imagem, à liberdade, ao nome, à honra, dentre outros.
[3]

2 FUNDAMENTOS

          A doutrina e o ordenamento jurídico, bem como a jurisprudência, sempre reconheceram algumas prerrogativas individuais inerentes à pessoa humana.
         A Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, assevera, em seu art. 11, que, com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
         A Constituição Federal também assegura o direito à personalidade em seu art. 5º, X, quando assevera: “Art. 5°, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.


3 CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

         • Originais: são direitos do ser inatos ao ser humano, acompanha-lhe desde a fecundação.

          • Extrapatrimoniais: não são objetos de mensuração patrimonial.

           Indisponíveis: são direitos irrenunciáveis, não podendo o seu titular dispor ou mesmo limitar voluntariamente o seu exercício.

         
Perpétuos: são os direitos vitalícios que não prescrevem.

         
Intransmissíveis: são os direitos insuscetíveis de cessão.

         
Impenhoráveis: são os direitos não podem ser utilizados para garantia de quaisquer pagamentos de obrigações.

4 DISPOSIÇÃO DO CORPO

          Preceitua o art. 13 do Código Civil: “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes”. Estabelece o parágrafo único do mesmo art. 13: “O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial”.
         
 Preceitua o art. 14:

          “É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte”.

         
Estabelece o parágrafo único:

          “O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo”.

          A lei especial que atualmente disciplina os transplantes no Brasil é a Lei n° 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispões sobre “a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências”, com as alterações determinadas pela Lei n° 10.211, de 23 de março de 2001.


5 TRATAMENTO MÉDICO DE RISCO

          Assevera o art. 15 do Código Civil:

          “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.

          Qualquer tratamento médico ou mesmo o procedimento cirúrgico deverá ter autorização do paciente ou quem legalmente o represente, excetuando-se os casos de emergência em que o atraso no atendimento implicaria prejuízo ou risco para o doente.


6 DIREITO À IDENTIDADE

          Toda pessoa tem o direito à identidade, que alcança a proteção do nome, do prenome, do sobrenome, do apelido ou alcunha e do agnome.

         
Nome é o conjunto de palavras adotado para identificar uma pessoa e, assim, distingui-la de outra.
         
Prenome é aquele nome próprio que vem inscrito em primeiro lugar e no inicio do nome. Pode ser simples ou composto e, se vier expondo a pessoa ao ridículo, seu registro pode ser indeferido pelo oficial do cartório, cabendo recurso ao inconformado.
         
Sobrenome é aquele que segue o nome próprio ou prenome, adquirido com o nascimento.
         
Agnome é a palavra distintiva que se adiciona ao nome completo. Ex. Filho, Neto, Sobrinho.

7 PROTEÇÃO À INTIMIDADE

          Preceitua o art. 21 do Código Civil:

          “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.

          Esse dispositivo do Código Civil está em consonância com o disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal, que objetiva proteger todos os aspectos da intimidade da pessoa, concedendo ao prejudicado a prerrogativa de pleitear que cesse o ato abusivo ou ilegal.

          Obs. Este texto continua com a segunda parte, denominada: Direito e Psicanálise II, publicada neste Site.

          Notas:

         
1. Cf. LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil: teoria geral do direito civil, v. 1, p. 174.
         
2. Cf. SILVA, de Plácido. Vocabulário jurídico, v. 3, p. 360.
         
3. Cf. LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil: teoria geral do direito civil, v. 1, p. 175.
 

 

CRÉDITOS

*Arnaldo de Souza Ribeiro é Advogado, Conferencista, Mestre em Direito Privado

pela UNIFRAN. Vice-coordenador e Professor de Direito Civil na Faculdade

de Direito da Universidade de Itaúna. Professor convidado da ESFLUP -

Escola Fluminense de Psicanálise Clínica. RJ.
 

E-mail: souzaribeiro@nwnet.com.br

Arnaldo de Souza Ribeiro

 

Publicado no Recanto das Letras em 26/10/2009
Código do texto: T1887728 


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